Dispões sobre a cedência gratuita de passagens a bombeiros militares no sistema de transito coletivo intermunicipal de passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da autoridade que lhe confere o art. 82 incisos V e VII da Constituição do Estado, e
considerando a Emenda Constitucional nº 67, publicada no Diário Oficial da Assembléia Legislativa nº 10.788, de 20 de junho de 2014; e
considerando que o corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul – CBMRS – é instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, competindo-lhe nos termos do art. 130 da proteção de defesa civil.
DECRETA
Art. 1º Fica estendido ao bombeiro militar, servidor público militar do Estado, o benefício previsto na Lei nº 9.823 de 22 de janeiro de 1993, devendo ser observado, em qualquer hipótese, o limite máximo de das passagens por coletivo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 2018
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
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